PRINCÍPIOS DE LITURGIA | PL/IPB

  



PREÂMBULO

Em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1951, investidos de toda autoridade para cumprir as determinações das legislaturas de 1946 e de 1950, depositando a nossa confiança inteiramente na direção, unção e iluminação do Espírito de Deus, e tendo em vista a conversão das almas, a santificação dos crentes e a edificação da igreja, decretamos e promulgamos, para glória de Deus, os seguintes Princípios de Liturgia.

CAPÍTULO I: O DIA DO SENHOR

Art. 1º. É dever de todos os homens lembrar-se do Dia do Senhor (Domingo) e preparar-se com antecedência para guardá-lo. Todos os negócios temporais devem ser postos de parte e ordenados de tal sorte que não os impeçam de santificar o Domingo pelo modo requerido nas Sagradas Escrituras.

Art. 2º. Deve-se consagrar esse dia inteiramente ao Senhor, empregando-o em exercícios espirituais, públicos e particulares. É necessário, portanto, que haja, em todo esse dia, santo repouso de todos os trabalhos que não sejam de absoluta necessidade, abstenção de todas as recreações e outras coisas que, lícitas em outros dias, são impróprias do Dia do Senhor.

Art. 3º. Os crentes, como indivíduos ou famílias, devem ordenar de tal sorte seus negócios ou trabalhos que não sejam impedidos de santificar convenientemente o Domingo e tomar parte no culto público.

Art. 4º. Conselhos e pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para que o Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela comunidade.

CAPÍTULO II: O TEMPLO

Art. 5º. O Templo é a Casa de Deus dedicada exclusivamente ao culto. É a Casa de Oração para todas as gentes, segundo define Nosso Senhor Jesus Cristo.

Parágrafo único. Importa que o Templo ou salão de cultos seja usado exclusivamente para esse fim, salvo casos especiais, a juízo do Conselho.

Art. 6º. A construção do Templo deve obedecer a estilo religioso, adaptado ao culto evangélico, em que predominem linhas austeras e singelas.

CAPÍTULO III: CULTO PÚBLICO

Art. 7º. O culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando, pela mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual. É ocasião oportuna para proclamação da mensagem redentora do Evangelho de Cristo e para doutrinação e congraçamento dos crentes.

Art. 8º. O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas. A ministração dos sacramentos, quando realizada no culto público, faz parte dele.

Parágrafo único. Não se realizarão cultos em memória de pessoas falecidas.

CAPÍTULO IV: CULTO INDIVIDUAL E DOMÉSTICO

Art. 9º. No culto individual o crente entra em íntima comunhão pessoal com Deus.

Art. 10. Culto doméstico é o ato pelo qual os membros de uma família crente se reúnem diariamente, em hora apropriada, para leitura da Palavra de Deus, meditação, oração e cânticos de louvor.

CAPÍTULO V: BATISMO DE CRIANÇAS

Art. 11. Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil devem apresentar seus filhos para o batismo, não devendo negligenciar essa ordenança.

§ 1º. No ato do batismo os pais assumirão a responsabilidade de dar aos filhos a instrução que puderem e zelar pela sua boa formação espiritual, bem como fazê-los conhecer a Bíblia e a doutrina presbiteriana como está expressa nos Símbolos de Fé.

§ 2º. A criança será apresentada por seus pais ou por um deles, no impedimento do outro, com a declaração formal de que desejam consagrá-la a Deus pelo batismo.

§ 3º. Os menores poderão ser apresentados para o batismo por seus pais adotivos, tutores, ou outras pessoas crentes, responsáveis por sua criação.

§ 4º. Nenhuma outra pessoa poderá acompanhar os pais ou responsáveis no ato do batismo das crianças a título de padrinho ou mesmo de simples testemunha.

CAPÍTULO VI: PROFISSÃO DE FÉ E ADMISSÃO À PLENA COMUNHÃO COM A IGREJA

Art. 12. Todo aquele que tiver de ser admitido a fazer a sua profissão de fé será previamente examinado em sua fé em Cristo, em seus conhecimentos da Palavra de Deus e em sua experiência religiosa e, sendo satisfatório este exame, fará a pública profissão de sua fé, sempre que possível em presença da congregação, sendo em seguida batizado, quando não tenha antes recebido o batismo evangélico.

CAPÍTULO VII: ADMINISTRAÇÃO DA CEIA DO SENHOR

Art. 13. A Santa Comunhão ou Ceia do Senhor deve ser celebrada com frequência e compete ao Conselho, ou ministro, tratando-se de congregação, decidir quanto às ocasiões em que deve ser administrada, para maior proveito e edificação dos crentes.

Art. 14. O Conselho deve cuidar de que os membros professos da igreja não se ausentem da Mesa do Senhor e velar para que não participem dela os que se encontrarem sob disciplina.

Art. 15. Os presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento de presbíteros, o ministro poderá convidar diáconos ou membros da igreja, de reconhecida piedade, para auxiliar na distribuição dos elementos.

Art. 16. Poderão ser convidados a participar da Ceia do Senhor os membros, em plena comunhão, de quaisquer igrejas evangélicas.

Art. 17. Os elementos da Santa Ceia são pão e vinho, devendo o Conselho zelar pela boa qualidade desses elementos.

CAPÍTULO VIII: BÊNÇÃO MATRIMONIAL

Art. 18. Sobre o casamento realizado segundo as leis do país e a Palavra de Deus, o ministro, quando solicitado, invocará as bênçãos do Senhor.

Art. 19. Para que se realize a cerimônia da impetração da bênção é imprescindível que o ministro celebrante tenha prova de que o casamento foi celebrado de acordo com os trâmites legais.

Art. 20. Nos termos das leis do país, cumpridas pelos nubentes as formalidades legais, o ministro celebrará o casamento religioso com efeito civil, de acordo com a liturgia da igreja.

CAPÍTULO IX: VISITAÇÃO AOS ENFERMOS

Art. 21. Os crentes enfermos devem ser visitados pelo pastor e pelos oficiais, que os confortarão e instruirão com a leitura de textos bíblicos, cânticos de hinos e oração.

Parágrafo único. A obrigação de visitar os enfermos só se torna formal quando o crente pedir a visita.

CAPÍTULO X: FUNERAIS

Art. 22. O corpo humano, mesmo após a morte, deve ser tratado com respeito e decência.

Art. 23. Chegada a hora marcada para o funeral, o corpo será levado com decência para o cemitério e sepultado. Durante essas ocasiões solenes, todos os presentes devem portar-se com gravidade. O oficiante deverá exortá-los a considerar a fragilidade desta vida e a importância de estarem preparados para a morte e para a eternidade.

CAPÍTULO XI: JEJUM E AÇÕES DE GRAÇAS

Art. 24. Sem o propósito de santificar de maneira particular qualquer outro dia que não seja o Dia do Senhor, em casos muito excepcionais de calamidades públicas, como guerras, epidemias, terremotos, etc., é recomendável a observância de dia de jejum ou, cessadas tais calamidades, de ações de graças.

Art. 25. Os jejuns e ações de graças poderão ser observados pelo indivíduo ou família, igrejas ou concílios.

CAPÍTULO XII: ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

Art. 26. Quando a igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura.

Art. 27. Em reunião pública, o Presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres.

Art. 28. Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 29. Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da igreja.

Art. 30. A igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas.

§ 1º. Após a ordenação, os membros do Conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o Presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito.

§ 2º. Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia de ordenação.

CAPÍTULO XIII: LICENCIATURA DE CANDIDATOS AO SANTO MINISTÉRIO

Art. 31. Os presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que, depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da igreja bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado ofício.

Parágrafo único. A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as determinações constitucionais (C. I. cap. VII, seção 4ª).

CAPÍTULO XIV: ORDENAÇÃO DE MINISTROS

Art. 32. O Presbitério, depois de julgar suficientes as provas apresentadas por licenciados à prédica do Santo Evangelho, determinará dia, hora e local para a ordenação solene ao Santo Ministério da Palavra e aos privilégios desse ofício.

Parágrafo único. Deverá o Presbitério realizar a cerimônia em sessão pública; poderá, todavia, quando as circunstâncias o exigirem, nomear para o caso uma comissão especial.

Art. 33. O novo ministro, por ocasião da cerimônia de ordenação, reafirmará sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Prometerá também cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício, manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da igreja.

Parágrafo único. Cumpridas as determinações deste artigo, o Presbitério passará à cerimônia de ordenação, com a imposição das mãos.

Art. 34. Após a ordenação, os membros do Presbitério darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e em seguida o Presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício sagrado.

Art. 35. Em momento oportuno, após a declaração supra, o ministro designado pelo concílio fará uma parênese ao novo ministro.

Art. 36. Se for conveniente e oportuno, o Presidente ou ministro por ele designado poderá dirigir à igreja uma exortação fraternal no sentido de aumentar o amor, o respeito e a honra ao Ministério da Palavra.

CAPÍTULO XV: POSSE E INSTALAÇÃO DE PASTORES

Art. 37. Quando o ministro tiver de ser instalado como Pastor Efetivo de uma igreja, o Presbitério designará dia, hora e local para a cerimônia em culto público.

Art. 38. Quando o pastor de uma igreja for reeleito para novo exercício, o Conselho enviará ao Presbitério a ata de eleição e o pedido de renovação dos laços pastorais entre o eleito e a igreja. O Presbitério, se não tiver objeções, deferirá o pedido.

Parágrafo único. Recebida a comunicação favorável, o Conselho determinará imediatamente a leitura do documento, do púlpito, em dia de culto público, registrará em ata o seu inteiro teor e isto iniciará o novo exercício do reeleito.

CAPÍTULO XVI: ORGANIZAÇÃO DA IGREJA LOCAL

Art. 39. A iniciativa de organizar qualquer comunidade de cristãos em igreja pode ser tomada ou pela comunidade, que se dirigirá ao Presbitério por meio de seu pastor ou Conselho, ou pelo próprio Presbitério, quando este julgar conveniente aos interesses daquela comunidade e do Reino de Deus.

Parágrafo único. Deferido o requerimento, o Presbitério designará uma comissão organizadora.

Art. 40. No dia, hora e local previamente fixados e com o conhecimento dos interessados, reunir-se-á a Comissão em sessão regular, elegerá Secretário e passará ao exame das cartas de transferência que lhe forem apresentadas, e ao dos candidatos que desejarem e devam ser recebidos por profissão de fé ou adesão.

Parágrafo único. A comissão arrolará os membros admitidos e organizará a lista dos membros não comungantes recebidos registrando em ata todos os dados necessários a eles referentes. Fixará dia, hora e local para recepção dos que tenham de ser ainda admitidos. Fará o programa dos exercícios para organização solene da nova comunidade e encerrará a sessão com oração.

Art. 41. No dia, hora e local fixados, a comissão reunir-se-á novamente e, depois da abertura dos trabalhos com oração, leitura e aprovação da ata anterior, passará à solenidade da organização, conforme o programa.

Parágrafo único. Dadas as instruções necessárias, referentes aos deveres de uma igreja e , declarados todos os passos até então seguidos para a organização da nova entidade eclesiástica, o ministro que presidir ao culto convidará os membros da nova comunidade a assumirem, diante de Deus, o compromisso de praxe.

Art. 42. Cabe à comissão, ainda, providenciar para que sejam eleitos, ordenados e instalados oficiais, pelos trâmites próprios, organizando, também, o livro de atas da nova comunidade e os seus róis.

Parágrafo único. No livro de atas, a comissão fará o histórico da nova organização desde o seu início, copiará as atas aprovadas e encerrará os trabalhos, entregando a nova igreja ao pastor designado pelo Presbitério.

Art. 43. Em casos excepcionais e quando as circunstâncias o exigirem, pode o Presbitério, em vez de nomear uma comissão, designar um de seus ministros para organizar a nova comunidade.

CAPÍTULO XVII: DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 44. Estes Princípios de Liturgia são Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição.

E, assim, pela autoridade que recebemos, determinamos que estes Princípios de Liturgia sejam divulgados e fielmente cumpridos em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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